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Artigo 2.ºÂmbito do seguro

Vigente desde: 24/05/1988
Os seguros previstos no artigo anterior podem reportar-se a contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos, quer em Portugal, quer no estrangeiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/05/1988