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Artigo 3.ºRiscos seguráveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/1999
1 -Através do seguro de crédito podem ser cobertos os riscos seguintes:
a)Não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros;
b)Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito;
c)Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor;
d)Variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira;
e)Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços.
2 -Os Ministros das Finanças e da Economia podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/1999

Decreto-Lei n.º 214/99 - 1.ª Série(15/06/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/1988 a 14/06/1999

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