Saltar para o conteúdo principal

Artigo 53.ºEfeitos

Vigente desde: 04/07/1998
1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 -Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
3 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após a recepção dos apuramentos parciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998