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Artigo 55.ºDo exercício da profissão

Vigente desde: 04/07/1998
1 -Só podem denominar-se biólogos os membros efectivos, graduados, ou honorários que tenham sido efectivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem, e só esses podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade de biólogo.
2 -Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no âmbito do exercício da sua profissão não podem estabelecer regras susceptíveis de afectar a sua isenção e independência perante a entidade patronal nem violar o presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998