Saltar para o conteúdo principal

Artigo 63.ºInstrução

Vigente desde: 04/07/1998
1 -A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 -Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998