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Artigo 2.ºInstalação

RevogadoVigente desde: 18/10/2015
1 -Compete à direcção da APB - Associação Portuguesa de Biólogos, abreviadamente designada direcção, proceder à instalação da Ordem, para o que:
a)Prepara os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem;
b)Promove a inscrição dos biólogos;
c)Prepara os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;
d)Confere posse ao bastonário que for eleito;
e)Realiza os demais actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;
f)Presta contas do mandato exercido.
2 -A aplicação do novo Estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos actuais membros da APB - Associação Portuguesa de Biólogos, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias respectivas, desde que reúnam as habilitações legalmente exigidas.
3 -Na execução dos actos de instalação, a direcção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no Estatuto anexo ao presente diploma.
4 -O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.
5 -O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública da direcção da Ordem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/10/2015

Lei n.º 159/2015 - 1.ª Série(18/09/2015)