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Artigo 15.ºProcesso de selecção para mudança de nível na carreira de assistente de acção educativa

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os critérios do processo de selecção referido no artigo anterior devem ter por base a avaliação das actividades realizadas nos dois últimos anos, constantes, de forma expressa, de relatório de desempenho elaborado pelo funcionário, com confirmação, fundamentada, do respectivo superior hierárquico, a avaliação do desempenho, através da sua expressão quantitativa, e também os resultados da formação profissional realizada.
2 -Os critérios referidos no número anterior são definidos por um júri, designado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, ao qual compete ainda apreciar as candidaturas e propor a decisão final.
3 -O início do processo de selecção é autorizado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo quadro concelhio, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas, a composição do júri e o prazo para entrega do relatório de desempenho.
4 -A decisão final é homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo quadro concelhio.
5 -Da decisão final cabe recurso, nos termos gerais.

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Revogado desde 01/01/2009