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Artigo 17.ºCarreira de auxiliar de acção educativa

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -A carreira de auxiliar de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.
2 -O recrutamento para a carreira de auxiliar de acção educativa faz-se para o nível 1, por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

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Revogado desde 01/01/2009