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Artigo 21.ºInstrumentos de mobilidade

Vigente desde: 29/07/2004
1 -São instrumentos de mobilidade do pessoal não docente:
a)O concurso;
b)A transferência;
c)A permuta;
d)O destacamento e a requisição.
2 -Aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior aplica-se a lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Em vigor desde 29/07/2004