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Artigo 40.ºAplicação das penas

Vigente desde: 29/07/2004
1 -A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, sendo da competência da entidade referida no n.º 2 do artigo 37.º nas situações aí previstas.
2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de educação respectivo.
3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do membro do Governo competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2004