1 -A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, sendo da competência da entidade referida no n.º 2 do artigo 37.º nas situações aí previstas.
2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de educação respectivo.
3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do membro do Governo competente.