Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºMobilidade e afectação no período transitório

Vigente desde: 29/07/2004
Durante o período transitório, são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) Os mecanismos de mobilidade previstos no presente diploma;
b) As normas relativas à afectação, tendo em atenção as densidades definidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, e as dotações fixadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 5.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2004