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Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 11/08/2009
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.
2 -O presente decreto-lei não é aplicável aos centros de recolha, canis e gabinetes médico-veterinários municipais, explorações pecuárias, parques zoológicos, instalações para hospedagem ou outros locais onde estejam alojados animais destinados a fins científicos, policiais, militares, educativos, desportivos ou de lazer, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009