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Artigo 18.ºRequisitos

Vigente desde: 11/08/2009
1 -O hospital deve preencher cumulativamente as condições exigidas para a clínica médico-veterinária nos termos dos artigos 16.º e 17.º
2 -O hospital deve, ainda dispor de:
a)Sala de tratamentos;
b)Sala para isolamento sanitário;
c)Sala para laboratório;
d)Instalações para hospedagem com fins médico-veterinários, devidamente insonorizados, com espaços distintos e apropriados para canídeos, felídeos e outros;
e)Sala de pessoal, com vestiário;
f)Instalações sanitárias para uso do pessoal;
g)Um serviço permanente de urgências que garanta também a prestação de cuidados permanentes aos pacientes em regime de internamento;
h)Regulamento interno elaborado pelo director clínico, do qual conste, pelo menos, o seguinte:
i)Identificação do director clínico, bem como dos restantes médicos veterinários;
ii)Estrutura organizacional;
iii)Normas de funcionamento, designadamente do serviço de urgências e internamento;
iv)Normas de utilização dos serviços dirigidas aos detentores de animais utentes do hospital.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009