Artigo 39.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 11/08/2009.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte em:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para os cofres do Estado.