1 -Os CAMV que sejam já titulares de registo e classificação efectuada pela OMV ao abrigo do Regulamento de Exercício de Clínica de Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinário, aprovado por deliberações do conselho directivo daquela Ordem de 2 de Dezembro de 1997 e de 21 de Março de 2000 e alterações subsequentes, ou que sejam titulares de uma licença de utilização emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, dispõem do prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei para concluírem a adaptação necessária e apresentarem a respectiva declaração ou autorização prévia, nos termos do presente decreto-lei.
2 -Aos processos de licenciamento que se tenham iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, e que se encontrem ainda em fase de tramitação processual, aplicam-se as regras do presente decreto-lei.
3 -A portaria prevista no artigo 34.º fixa uma taxa reduzida para os procedimentos de declaração prévia ou autorização prévia a que se refere o n.º 1.
4 -Os CAMV já existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que não se enquadrem no n.º 1 dispõem do prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei para concluírem a adaptação necessária e apresentarem a respectiva declaração ou autorização prévia, nos termos do presente decreto-lei.
5 -Quando para adaptação às exigências do presente decreto-lei seja necessário proceder a alterações de carácter estrutural, o prazo previsto no número anterior é de um ano.
6 -Aos CAMV referidos no n.º 4 não são exigíveis os documentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º