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Artigo 10.ºProibições relativas a posse de medicamentos veterinários

Vigente desde: 24/06/2009
É proibida a posse ou detenção pelos detentores dos animais de exploração ou de aquicultura de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário que contenham na sua composição:
a) Substâncias beta-agonistas susceptíveis de serem utilizadas para fins de indução de tocólise;
b) Estradiol 17 (beta) ou seus ésteres.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2009