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Artigo 12.ºTrocas comerciais

Vigente desde: 24/06/2009
1 -O director-geral de Veterinária pode autorizar a colocação no mercado, para fins comerciais, de animais destinados à reprodução ou de animais reprodutores em fim de carreira que, no decurso da sua vida de reprodutores, tenham sido sujeitos a um dos tratamentos referidos no artigo 6.º do presente decreto-lei, bem como autorizar a aposição do selo comunitário na carne proveniente desses animais se tiverem sido respeitadas as condições previstas no referido artigo e os intervalos de segurança previstos na autorização de introdução no mercado.
2 -O comércio de cavalos de elevado valor, nomeadamente de cavalos de corrida, concurso ou circo, ou de cavalos de sela ou destinados a exposições, incluindo os equídeos registados, a que tenham sido administrados medicamentos veterinários que contenham alilotrembolona ou beta-agonistas para os fins indicados no artigo 6.º pode efectuar-se antes do final do intervalo de segurança desde que sejam preenchidas as condições de administração e que a natureza e a data do tratamento sejam mencionadas no certificado ou passaporte que acompanha esses animais.
3 -A carne ou os produtos provenientes de animais a que tenham sido administradas substâncias com efeitos estrogénicos, androgénicos, gestagénicos ou substâncias beta-agonistas, de acordo com as disposições do presente decreto-lei, só podem ser colocados no mercado para consumo humano se os animais dos quais os mesmos provêm tiverem sido tratados com medicamentos veterinários que preencham os requisitos do artigo 7.º e na medida em que tenha sido respeitado o intervalo de segurança estabelecido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2009