Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Amostra oficial» uma amostra colhida pela autoridade competente que inclua, para o exame do resíduo em causa, por um lado, a identificação do animal, com a identificação da espécie, idade e sexo e, bem assim, a natureza, quantidade, local e método de colheita, e, por outro, a origem do animal, suas carnes ou outros produtos dele provenientes, devendo essa colheita ser efectuada sem aviso prévio;
- b)«Anabolizantes» todas as substâncias ou produtos capazes de melhorar o balanço azotado dos organismos animais, por aumento do anabolismo proteico e melhoramento da eficácia da ração fornecida aos animais;
- c)«Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e companhia;
- d)«Animal de engorda» o animal de exploração que tem como finalidade a engorda e o abate posterior com destino ao consumo humano;
- e)«Animal de exploração» os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies acima referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
- f)«Autoridade nacional competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete coordenar o sistema de controlo, elaborar o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e recolher os resultados e as informações a transmitir à Comissão da União Europeia;
- g)«Autoridade sanitária veterinária regional» as direcções regionais de agricultura (DRA), responsáveis, ao nível regional, por actividades de controlo;
- h)«Autorização de introdução no mercado» o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido apresentado por um requerente, a autoridade nacional competente para o efeito autoriza a introdução no mercado de medicamentos veterinários ou produtos de uso veterinário;
- i)«Carnes» todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison, suína, ovina, caprina, avícola e cunícola, bem como de solípedes domésticos, próprias para consumo;
- j)«Carne de aves de capoeira» todas as partes de aves domésticas próprias para consumo humano de todas as espécies criadas para o efeito;
- l)«Carne de coelho» todas as partes de coelho doméstico próprias para consumo humano;
- m)«Colocação no mercado» a detenção para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;
- n)«Intervalo de segurança» o período de tempo que medeia entre a última administração de um medicamento veterinário a um animal em condições normais de utilização ou de um medicamento de uso humano a um animal nas condições legais de utilização e a obtenção de alimentos provenientes desse animal, para garantir que estes não contêm resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor;
- o)«Laboratório autorizado» um laboratório credenciado pela autoridade competente, após parecer do laboratório de referência, para proceder à análise de uma amostra oficial;
- p)«Laboratório de referência» o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), a quem compete coordenar as normas e métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa, incluindo a organização de testes comparativos periódicos, efectuados com amostras fraccionadas pelos laboratórios autorizados, bem como a observância dos limites estabelecidos;
- q)«Medicamentos» toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças ou dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas;
- r)«Medicamentos veterinários» todo o medicamento destinado aos animais;
- s)«Produtos à base de carnes» os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de cortes à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca;
- t)«Produtos de aquicultura» todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento é controlado pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, bem como os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados no seu meio natural quando juvenis e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, são também considerados produtos de aquicultura, com exclusão dos peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente quando a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos e não aumentá-los de tamanho ou de peso;
- u)«Produto de uso veterinário» a substância ou mistura de substâncias destinadas quer aos animais, para tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, correcção ou modificação das funções orgânicas ou para diagnóstico médico, quer às instalações dos animais ou a actividades relacionadas com estes ou com os produtos de origem animal;
- v)«Resíduos» as substâncias com acção farmacológica, ou os seus metabolitos, bem como outras substâncias que estejam presentes nos animais, nas suas carnes ou noutros produtos deles provenientes, susceptíveis de prejudicar a saúde humana;
- x)«Substância activa» toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química à qual se atribui actividade apropriada para constituir um medicamento;
- z)«Substância beta-agonista» substância agonista dos receptores beta-adrenérgicos;
- aa)«Substâncias ou produtos não autorizados» as substâncias ou produtos cuja administração aos animais é proibida pela legislação nacional ou comunitária;
- bb)«Tratamento ilegal» a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos veterinários não autorizados ou a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos autorizados pela legislação comunitária para outros fins ou em condições que não as previstas na legislação nacional;
- cc)'Tratamento terapêutico' a administração, em cumprimento do artigo 6.º-A do presente decreto-lei, a título individual, a um animal de exploração, de uma das substâncias autorizadas, tendo em vista o tratamento de um problema de fecundidade detectado durante um exame desse animal efectuado por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere aos beta agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias, da doença do navicular e da laminite e da indução da tocólise nos equídeos;
- dd)«Tratamento zootécnico» a administração:
- i)A título individual, a um animal de exploração, de um medicamento veterinário legalmente autorizado contendo na sua composição uma das substâncias de efeito hormonal autorizadas, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e das receptoras para a implantação de embriões, efectuado por um médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, após exame do animal;
- ii)A um grupo de animais de aquicultura reprodutores, tendo em vista a sua inversão sexual, por prescrição de um médico veterinário e sob a sua responsabilidade.