Artigo 18.º
Comandos de zona marítima
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - Os comandos de zona marítima têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval.
2 - Compete aos comandos de zona marítima, designadamente:
a) Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior;
b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
c) Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas.
3 - São comandos de zona marítima:
a) O Comando da Zona Marítima dos Açores;
b) O Comando da Zona Marítima da Madeira;
c) O Comando da Zona Marítima do Norte;
d) O Comando da Zona Marítima do Centro;
e) O Comando da Zona Marítima do Sul.
4 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de Chefe de Departamento Marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º
5 - Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
6 - Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval.