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Artigo 33.ºForças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens do mesmo comandante.
2 -As forças são:
a)As forças navais;
b)As forças de fuzileiros.
3 -As forças navais são forças essencialmente constituídas por unidades navais, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.
4 -As forças de fuzileiros são forças essencialmente constituídas por unidades de fuzileiros, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.
5 -Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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