Artigo 34.º
Unidades operacionais
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - As unidades operacionais executam missões, tarefas e ações operacionais no quadro das missões das Forças Armadas.
2 - As unidades operacionais são, designadamente:
a) As unidades navais;
b) As unidades de fuzileiros;
c) As unidades de mergulhadores.
3 - As unidades navais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efetivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões atribuídas.
4 - As unidades de fuzileiros são essencialmente constituídas por militares da classe de fuzileiros e destinam-se a executar as missões, tarefas e ações que lhes sejam atribuídas, estando especialmente vocacionadas para as operações, designadamente as anfíbias.
5 - As unidades de mergulhadores são essencialmente constituídas por militares habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador e destinam-se a realizar missões, tarefas e ações em imersão, em apoio de operações, bem como a inativação de engenhos explosivos e a realização de trabalhos submarinos, designadamente, no âmbito da busca e salvamento marítimo, da salvação marítima e de operações de caráter humanitário.