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Artigo 8.ºCompetência do Chefe do Estado-Maior da Armada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -O CEMA é o comandante da Marinha.
2 -O CEMA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Marinha, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
3 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
4 -O CEMA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.
5 -O CEMA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.
6 -O CEMA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSM, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito.
7 -O CEMA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria, bem como para a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares e nas demais matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
8 -O CEMA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
9 -Dos atos do CEMA não cabe recurso hierárquico.
10 -Compete ao CEMA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha.
11 -O CEMA define as orientações relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.
12 -O CEMA é, por inerência, a AMN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.
13 -O CEMA, enquanto AMN, submete à aprovação do Ministro da Defesa Nacional as propostas de acumulação dos cargos de comandante de zona marítima com chefe de departamento marítimo, no âmbito da AMN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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