Artigo 10.º
(Provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feito por nomeação.
2 - Exceptuado o disposto no n.º 4, a nomeação dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feita, inicialmente, por um período de três anos.
3 - O processo de nomeação definitiva dos professores do ensino superior politécnico obedece ao disposto no artigo seguinte.
4 - Os professores do ensino superior politécnico de nomeação definitiva que forem nomeados para outra categoria da mesma carreira do quadro a que pertençam ou para lugares do quadro do pessoal docente de outra escola de ensino superior politécnico serão sempre providos a título definitivo.
5 - Os professores de nomeação definitiva ficam obrigados, no termo de cada quinquénio, a submeter à apreciação do conselho científico da escola a que pertençam um relatório das actividades pedagógicas, científicas e de investigação que hajam desenvolvido nesse período.