Os monitores são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Artigo 12.º-C — Contratação de monitores
AditadoVigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)