Artigo 12.º
(Provimento do pessoal especialmente contratado)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal docente equiparado nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente diploma, bem como os encarregados de trabalhos a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito, serão providos mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais.
2 - As renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico.
3 - Quando tal se justifique, os contratos do pessoal a que se refere o artigo 8.º poderão ser celebrados por período de duração inferior a um ano.