Artigo 16.º
(Conteúdo dos editais dos concursos)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Dos editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos:
a) Disciplina ou área científica e categorias para que é aberto o concurso:
b) Disciplinas e áreas científicas afins, quando existam;
c) Número de exemplares do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos;
d) Critérios de selecção e ordenação dos candidatos.
2 - Dos editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º deverá constar, além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior e de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, a indicação do número de exemplares do estudo a propor pelo candidato, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
3 - Dos editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores deverão constar, além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes:
a) Número de exemplares da lição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º;
b) Número de exemplares da dissertação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º;
c) Número de exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae.