Artigo 17.º
(Candidatos aos concursos documentais para recrutamento de professores-adjuntos)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Aos concursos para recrutamento de professores-adjuntos poderão apresentar-se:
a) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica;
b) Os professores-adjuntos da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto o concurso;
c) Os assistentes que, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica para que for aberto concurso;
d) Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
e) Os equiparados a professor-adjunto ou a assistente, da mesma ou de outra escola, da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou disciplina ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 5.º do presente diploma.