Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º(Candidatos aos concursos de provas públicas para professores-adjuntos)

RevogadoVigente desde: 01/09/2009
Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos para área de ensino predominantemente técnica poderão apresentar-se:
a) Os candidatos referidos no artigo anterior, desde que disponham de currículo técnico ou profissional relevante;
b) Os candidatos habilitados com curso superior adequado que disponham de currículo técnico ou profissional relevante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)