Artigo 19.º
(Candidatos aos concursos de provas públicas para professores-coordenadores)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores poderão apresentar-se:
a) Os professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica;
b) Os professores-coordenadores da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto concurso;
c) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplina ou área afim com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma;
e) Os equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.º do presente diploma.