Artigo 22.º
(Júri dos concursos de provas públicas para professor-adjunto)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos para área de ensino predominantemente técnica, a nomear por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do conselho científico da escola superior onde se verifiquem as vagas para que for aberto concurso, será constituído por:
a) O presidente do instituto superior politécnico ou o presidente do órgão directivo da escola, no caso de esta não estar integrada num instituto, que presidirá;
b) Três ou mais professores-coordenadores ou professores-adjuntos da área de ensino a que as provas respeitem, devendo um deles, pelo menos, ser de estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que se realizem.
2 - Sempre que o conselho científico o julgue necessário poderá propor a agregação ao júri de uma ou duas individualidades de reconhecida competência no domínio técnico ou profissional em que for aberto o concurso.
3 - No caso de não haver na escola professores nas condições exigidas na alínea b) do n.º 1 e para os efeitos nele referidos, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a indicação dos professores necessários.
4 - O presidente do instituto superior politécnico poderá delegar a presidência do júri no presidente do órgão directivo da escola, que a poderá delegar ou subdelegar no presidente do conselho científico ou no professor mais antigo da categoria mais elevada.