O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 24.º-A — Prazo de proferimento das decisões
AditadoVigente desde: 31/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)