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Artigo 24.º-APrazo de proferimento das decisões

AditadoVigente desde: 31/08/2009
O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)