Artigo 24.º
(Impedimento na constituição dos júris)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
Dos júris dos concursos documentais ou de provas públicas não poderão fazer parte cônjuges, parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral e, bem assim, aqueles cujas relações com os candidatos sejam notória e publicamente más.