Artigo 3.º
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Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Ao assistente compete coadjuvar os professores no âmbito da actividade pedagógica, científica e técnica da disciplina ou área científica em que preste serviço, devendo ser-lhe cometida a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaborar na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área científica.
2 - Os conselhos científicos das escolas superiores politécnicas poderão distribuir aos assistentes que satisfaçam os requisitos de tempo e de habilitações referidos no artigo 5.º do presente diploma serviço idêntico ao dos professores-adjuntos.
3 - Os assistentes que, nos termos do número anterior, exerçam funções docentes idênticas às dos professores-adjuntos terão direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre a sua letra de vencimento e a de professor-adjunto.
4 - Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;
d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.
5 - Ao professor-coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Supervisar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores-adjuntos e assistentes da respectiva disciplina ou área científica;
d) Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.