Artigo 30.º
(Quadros)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os quadros de pessoal docente do ensino superior politécnico comprenderão lugares de professor-coordenador e de professor-adjunto, não devendo o número de lugares a fixar para aquela categoria exceder, em regra, o fixado para esta.
2 - Os quadros referidos no número anterior poderão ser revistos bienalmente.