Artigo 32.º
(Programas das disciplinas)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os programas das disciplinas são coordenados, em cada escola superior, por todos os professores-coordenadores da respectiva área científica, tendo em conta as orientações genéricas do conselho científico.
2 - Na coordenação referida no número anterior os professores-coordenadores serão coadjuvados pelos professores-adjuntos da mesma área científica.
3 - Quando numa disciplina ou área científica não preste serviço qualquer professor-coordenador, a coordenação a que se referem os números anteriores caberá ao professor-adjunto ou, no caso de existir mais de um, ao conjunto de professores-adjuntos daquela área.
4 - Antes do início de cada ano lectivo os conselhos científicos deverão promover junto dos órgãos directivos da escola a publicação de resumos dos programas das diferentes disciplinas a leccionar, bem como a afixação da estrutura e funcionamento dos cursos, planificação de aulas e divulgação de outras actividades escolares previstas.