Artigo 34.º
(Regime de prestação de serviço)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 03/03/1988. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal docente a que se refere o artigo 2.º do presente diploma apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.
2 - Os docentes equiparados e os encarregados de trabalhos serão contratados em regime de tempo integral, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Os docentes equiparados, bem como os encarregados de trabalhos que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial.
4 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.
5 - O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número de horas de aulas semanais a fixar no contrato, as quais se compreenderão entre um mínimo de quatro e um máximo de doze.