Artigo 36.º
(Dispensa de serviço docente)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico poderá, sem perda ou diminuição de quaisquer dos seus direitos, ser dispensado da prestação de serviço docente efectivo por motivos de actualização científica e técnica.
2 - A dispensa a que se refere o número anterior, que não poderá ser superior a seis meses em cada triénio, será concedida por deliberação do conselho científico da respectiva escola, por uma só vez ou interpoladamente.
3 - No prazo de trinta dias após o termo de cada período de dispensa, o docente fará entrega ao conselho científico da escola de relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
4 - No caso de o conselho científico se pronunciar desfavoravelmente acerca do relatório apresentado, o docente não poderá beneficiar de novas dispensas no triénio imediato.
5 - Os assistentes contratados em regime de tempo integral poderão, sem perda ou diminuição de quaisquer dos seus direitos, ser dispensados total ou parcialmente da prestação de serviço docente efectivo a fim de obterem os graus académicos necessários à progressão na carreira.
6 - A dispensa a que se refere o número anterior não poderá exceder o período máximo de dois anos.