Artigo 41.º
(Serviço prestado em outras funções públicas)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - É equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções na carreira o serviço prestado pelo pessoal docente do ensino superior politécnico em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos governos regionais e deputado à Assembleia da República ou às assembleias regionais;
b) Procurador-geral da República, vice-procurador-geral da República e procurador geral-adjunto;
c) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;
d) Director-geral, inspector-geral ou funções equivalentes;
e) Presidente de instituto superior politécnico;
f) Governador civil ou presidente de câmara municipal;
g) Presidente ou vice-presidente de organismos científicos, culturais ou de investigação de natureza oficial;
h) Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
i) Subdirector-geral do Ensino Superior;
j) Desempenho de outras funções dentro ou fora do País, desde que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações referidas no número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para obtenção das habilitações necessárias à permanência e progressão na carreira.