Artigo 42.º
(Serviço prestado por docentes aposentados)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os docentes aposentados do ensino superior politécnico poderão, excepcionalmente, ser contratados, em regime de prestação eventual de serviços, por períodos anuais renováveis, para, no âmbito dos cursos de pós-graduação ou de disciplinas não incluídas nos planos de estudo obrigatórios, desenvolverem actividades docentes ou de investigação.
2 - Os contratos referidos no número anterior serão submetidos a autorização do Ministro da Educação e Ciência, por propostas dos conselhos científicos das escolas interessadas, e ficarão sujeitos, na parte relativa a remunerações, às disposições aplicáveis à contratação de funcionários aposentados pelo Estado.