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Artigo 43.º(Mobilidade de efectivos)

RevogadoVigente desde: 01/09/2009
1 -Sempre que se verifique a existência de vagas no quadro do pessoal docente de uma escola superior politécnica poderá ser requerida a transferência ao Ministro da Educação e Ciência, consoante a categoria a que respeitar a vaga:
a)Por professor-coordenador ou professor-adjunto da disciplina ou área científica a que respeitar a vaga de outra escola superior politécnica;
b)Por professor-coordenador ou professor-adjunto de disciplina ou área científica diferente daquela a que respeitar a vaga da mesma ou de outra escola superior politécnica.
2 -Se a transferência for solicitada nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos que haja publicado sobre matérias respeitantes à área científica do lugar a prover e outros elementos que se afigurem pertinentes à apreciação da viabilidade da pretensão.
3 -É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável aprovado por dois terços dos membros do conselho científico da escola a que respeita a vaga e a não existência nela de candidatos que reúnam as condições legais para concorrer ao seu preenchimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)