Artigo 44.º
(Antiguidade e precedência)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Em cada escola e para efeitos de precedência, a antiguidade dos professores-coordenadores e dos professores-adjuntos contar-se-á a partir da data da primeira posse, nessa escola, para as respectivas categorias.
2 - Quando dois ou mais professores-coordenadores tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela data da aprovação no concurso de provas públicas previsto no artigo 15.º do presente diploma.
3 - Quando dois ou mais professores-adjuntos tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela data da obtenção do grau de mestrado ou do diploma de estudos graduados.
4 - Se nas situações previstas nos n.os 2 e 3 se mantiver a mesma antiguidade, atender-se-á à data da posse na categoria imediatamente anterior.
5 - Os órgãos directivos elaborarão, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção-Geral do Ensino Superior.
6 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis da escola, podendo os interessados, nos trinta dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante os órgãos directivos da escola.