Artigo 11.º
Pedido de adopção
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
1 - A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo máximo de elaboração do relatório social.
2 - Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.