Artigo 11.º
Pessoal com formação adequada
Redação registada como em vigor em 08/05/1998.
Esta redação foi substituída em 22/08/2003. Ver a versão consolidada
Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o acompanhamento e apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas interdisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos.