Artigo 13.º
Comunicações do tribunal
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio e remeter cópia da parte decisória das sentenças proferidas nos processos de confiança judicial do menor, de adopção e seus incidentes.