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Artigo 15.ºPrincípio da subsidiariedade

RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/08/2007
1 -Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial ou da aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.
3 -Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 02/08/2007

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/08/2003 a 01/08/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/05/1998 a 21/08/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998