Artigo 18.º
Manifestação da vontade de adoptar
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida a um organismo de segurança social ou ao organismo central directamente pelos candidatos ou por intermédio de entidade que seja autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.