A autoridade central providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
Artigo 21.º — Comunicação da decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/05/1998
Revogado
Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998