Artigo 22.º
Reapreciação da situação
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
Se a situação o justificar, o organismo de segurança social que acompanhe o caso procurará, com os serviços cuja intervenção se mostre necessária, estudar e pôr em prática um outro projecto de vida que salvaguarde o interesse do menor.