Artigo 23.º
Comunicação da decisão
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
O organismo de segurança social providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao organismo central e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.