1 -O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e não se aplica aos processos judiciais de adopção então pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição de vínculo.
2 -A primeira parte do n.º 3 do artigo 1979.º e a primeira parte do n.º 2 do artigo 1992.º do Código Civil, nas versões dadas pelo artigo 1.º do presente diploma, entram em vigor dois anos após a sua publicação e não se aplicam aos processos judiciais de adopção então pendentes.
3 -São imediatamente aplicáveis, mesmo aos processos pendentes, a alínea b) do artigo 1984.º e o n.º 2 do artigo 1988.º do Código Civil na versão dada pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como as disposições do capítulo IV deste.